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Recuperação do Palácio de Coculim


Foi reprovada pela Câmara Municipal de Lisboa o projecto de "recuperação" do Palácio dos Condes de Coculim, que já foi referido neste blog.
Chamar recuperação a este tipo de intervenção só pode ser considerada brincadeira. Não considero recuperação, manter as fachadas e acrescentar um outro edifício, completamente diferente e moderno que parece que brotou feito vulcão das entranhas do antigo.
O Arquitecto que o desenhou não dá valor ao edifício antigo, nem ao novo.
Mas talvez seja apenas a força do poder do dinheiro dos proprietário a querer a todo o custo um Hotel de 5 estrelas rentável, com o maior numero de quartos.
Mas a questão de se fazer um edifício com mais pisos que o já existente coloca outra questão. Não terão os edifícios situados nas traseiras deste um direito, chamado de direito a vistas. Não terão os habitantes dos edifícios nas traseiras direito a que seja mantida a vista sobre o rio que sempre tiveram. Pois se assim não for poderá ser no futuro edificado um prédio frente ao Rio que tape toda a vista do Palácio dos Condes de Coculim. Talvez ai os proprietário do referido Hotel a ser contruído no palácio não achem justo ou legal.
No entanto e por enquanto foi chumbado o presente projecto. Graças também à luta de Bernardo Ferreira de Carvalho, Diogo Moura, Carlos Leite de Sousa, João Chambers, Júlio Amorim, Miguel Atanásio Carvalho, Nuno Caiado, Paulo Ferrero e Virgílio Marques que escreveram esta carta à CML.
"Exmo. Sr. Presidente da Câmara,
Exmo. Sr. Vereador do Urbanismo,
Foi agendado por V.Exas, para aprovação em reunião de CML da próxima 4ªF o projecto 33/URB2006, que diz respeito ao loteamento/emparcelamento/demolição/ ampliação e construção do denominado 'Hotel do Cais de Santarém', no antigo Palácio dos Condes de Coculim, abrangendo 5 edifícios localizados, entre outras, na Rua do Cais de Santarém, Nº 40-66, Rua do Arco de Jesus, Nº 2-10 e Rua de São João da Praça, Nº 23-29 e 59-63. Nada temos a opor quanto à ideia de transformar aquele imenso quarteirão em hotel de 5*****, que poderá ser uma mais valia em termos de revitalização da zona e reabilitação do edificado, apenas consideramos que o projecto em causa é, do ponto de vista urbanístico, uma aberração em termos de volumetria (quadruplica a volumetria quando, em termos de PDM, só se permite naquela zona uma duplicação dos índices) e estética (quebrando-se, de forma radical, o equilíbrio estético e urbanístico daquela zona histórica de Lisboa, onde, por sinal, a CML afirma ter preocupações renovadas, vide SRU-Baixa-Chiado etc. ).
Assim, ao que conhecemos, o projecto em causa consiste em construir uma estrutura moderna, tipo 'bunker', com 4 pisos, em cima dos antigos armazéns e do que resta do palácio dos Condes de Coculim, alterando profundamente as vistas de quem está por detrás, ou seja, desde São João da Praça, Sé, etc., mas também desde a Rua do Cais de Santarém e do rio. Visualmente, é um mono. Também nas traseiras, na Rua de São João da Praça, se procede à alteração completa da esquina da rua, junto à igreja de S.João da Praça, zona calma, de baixa volumetria e também fazendo parte do conjunto Sé-Alfama, destruindo mais uma vez o equilíbrio urbanístico local, sendo que não será de somenos o impacte a nível do tráfego automóvel referente ao futuro abastecimento do hotel. Por isso, apelamos a V. Exas. que recusem este projecto tal como está, devolvendo-o ao promotor a fim de o redimensionar, salvaguardando o equilíbrio urbanístico daquela zona sensível de Lisboa, e as características estéticas da mesma, e respeitando, obviamente o PDM em vigor.
Na expectativa, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos

Palácio dos condes de S. Miguel ou dos Condes dos Arcos - Correcção


Recebi um comentário onde fui informado que não foi por esquecimento que o brasão dos condes dos Arcos está tapado, mas é um acto de luto, pela morte do filho dos proprietários, em 2007.

Pelo erro, peço imensa desculpa.

Pela perda de um filho, dou as mais sinceras condolências.

Alguém, como eu, que defende a história do bairro, só pode defender esta velha tradição de luto pelos falecidos.

Obrigado Sra. Lanka Horstink, por me corrigir.

Em qualquer erro futuro não hesite em me mandar um comentário.

Palácio dos condes de S. Miguel ou dos Condes dos Arcos II

Passei no outro dia no Largo do Salvador, porque um leitor, deste blog, me disse que o brasão dos proprietários está tapado à mais de um ano.

De repente veio-me à memória uma imagem semelhante. Quando lá passei vi esta imagem.

Mas, se o prédio (parece) estar restaurado, qual a razão deste pano. Esquecimento? Ainda não foi restaurado o brasão? Se tal for verdade como o vão restaurar sem andaimes?

Pelo que me consegui aperceber é puro lusitano esquecimento.

Assim, se possível seria bom que retirassem este pano sobre um brasão que demonstra uma parte da história do bairro.

A história está no bairro e nem precisamos de desenterrá-la, basta destapá-la.

Palácio Azevedo Coutinho



Situado no Largo de Santo Estêvão, 12-17, Largo do Chanceler, 1 e Rua de Santo Estêvão, 24-38 o Palácio têm uma origem polémica. Para uns defendem que remonta ao séc. XIV, quando o Chanceler-Mor do Rei D. Dinis, Pedro Salgado, proprietário de umas casas nobres sitas ao Arco do Chanceler, mandou construir o seu próprio palácio, uma construção gótica com uma ala residencial e torreão, em íntimo diálogo com a Igreja de Sto. Estêvão e sobre o referido Arco;

Para outros defendem que data do séc. XVII, ás mãos de Simão Gonçalves Preto, também Chanceler-Mor do reino, época em que o Arco terá sido integrado na edificação. Certo é o facto de pertencer à família dos Azevedo Coutinho a partir de meados do séc. XIX, o que se verifica ainda em meados do séc. XX.

Por essa altura,o palácio,já de fisionomia setecentista, em virtude de ampliações e intervenções sofridas ao longo do tempo, rasga-se em varandas setecentistas, todas de sacada, emolduramento simples de cantaria e remate superior com cornija recta, também, de cantaria. Do seu núcleo primitivo, o palácio manteve a sua frontaria, muito alterada no séc. XIX pelo acrescento de dois pisos superiores,o terraço de gaveto, cujas paredes de fundo surgem decoradas por belos azulejos historiados, e o portal aberto na sua fachada à direita do Arco do Chanceler. Este imóvel encontra-se Em Vias de Classificação.

Nota:

Chanceler-Mor: Era como o segundo ofício da casa real, subordinado ao Regedor e Governador da Casa da Justiça da Corte de El-Rei.

Tinha como função o exame se destinava a impedir que as decisões contrariassem as Ordenações ou o Direito. Caso se verificasse a colisão de alguma carta contra o direito vigente, o chanceler-mor não a mandaria selar e redigiria sobre ela a sua "glosa"ou parecer negativo, posteriormente julgada em Mesa pelo chanceler e desembargadores do Paço, sendo imediatamente anulado o diploma em causa.
Se nada de ilegal estivesse contido no diploma, o chanceler-mor mandá-lo-ia selar com o selo régio e fá-lo-ia entregar às partes interessadas, que o levantariam, mediante o pagamento de certos direitos.
Outra função cometida ao chanceler-mor era a da publicitação das leis: estas eram registadas e anunciadas no próprio dia da sua emissão, enviando-se o respectivo traslado, com o sinal do chanceler-mor e selo régio, aos corregedores das comarcas, passando as mesmas leis a vigorar plenamente três meses depois da respectiva publicação na Chancelaria-Mor.
Competia ao chanceler-mor fazer registar os actos públicos de especial relevância, receber o juramento dos mais altos funcionários do Estado, entre os quais o de condestável, de regedor da Casa da Suplicação, de vedores da Fazenda, de almirantes e de marechal, de bem e fielmente cumprirem seus ofícios, e julgar possíveis ilegalidades ("suspeições") cometidas por desembargadores do Paço, vedores e conselheiros da Fazenda, conselheiros Ultramarinos, e ainda de outros funcionários.
Por costume, desde o século XVI, era chanceler-mor do Reino o mais antigo desembargador do Paço.
À Chancelaria-Mor da Corte e Reino foi dado Regimento em16 de Janeiro de 1589.
Era repartição responsável por uma considerável fonte de receita, uma vez que a passagem e autenticação das cartas pela Chancelaria-Mor obrigava ao pagamento de direitos. O Regimento da Chancelaria-Mor da Corte e Reino especifica que as partes interessadas haviam de pagar determinados direitos pelas cartas de dignidades e ofícios, pelas cartas de doações, tenças e outras mercês, pelas cartas de padrão, pelas cartas de confirmação, por sucessão em bens da Coroa, por cartas de privilégios e liberdades, e, ainda, os direitos de mercês e doações (proporcionais aos valores doados) e os direitos das cartas de justiça (cartas de citação, cartas testemunháveis, cartas de inquirição, ou de exame).
Finalmente, as partes condenadas pagavam a dízima das sentenças que passassem pela Chancelaria-Mor da Corte e Reino. Registe-se que o pagamento da dízima das sentenças condenatórias se estendia a todos os tribunais em que as mesmas fossem proferidas.
Na designação de Chancelaria-Mor da Corte e Reino está presente o primitivo sentido de Chancelaria da Corte do Rei e, por consequência, da mais alta chancelaria do Reino. A permanência da expressão Corte gerará, nos séculos XVII e XVIII, ambiguidades relativamente à Chancelaria da Casa da Suplicação, nesse período entendida também como Chancelaria da Corte, fazendo notar José Anastácio de Figueiredo, já em 1790, e a propósito de uma Ordenação de D. Sebastião, de 2 de janeiro de 1560, na qual por Chancelaria da Corte se deveria entender a Chancelaria-Mor, por oposição à Chancelaria da Casa da Suplicação. No entanto, na época de José Anastácio de Figueiredo, por Chancelaria da Corte estava implícita a referência imediata à Chancelaria da Casa da Suplicação.

Fonte: Wikipédia e Lisboa Interativa

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