Situado no Largo de Santo Estêvão, 12-17, Largo do Chanceler, 1 e Rua de Santo Estêvão, 24-38 o Palácio têm uma origem polémica. Para uns defendem que remonta ao séc. XIV, quando o Chanceler-Mor do Rei D. Dinis, Pedro Salgado, proprietário de umas casas nobres sitas ao Arco do Chanceler, mandou construir o seu próprio palácio, uma construção gótica com uma ala residencial e torreão, em íntimo diálogo com a Igreja de Sto. Estêvão e sobre o referido Arco;
Para outros defendem que data do séc. XVII, ás mãos de Simão Gonçalves Preto, também Chanceler-Mor do reino, época em que o Arco terá sido integrado na edificação. Certo é o facto de pertencer à família dos Azevedo Coutinho a partir de meados do séc. XIX, o que se verifica ainda em meados do séc. XX.
Por essa altura,o palácio,já de fisionomia setecentista, em virtude de ampliações e intervenções sofridas ao longo do tempo, rasga-se em varandas setecentistas, todas de sacada, emolduramento simples de cantaria e remate superior com cornija recta, também, de cantaria. Do seu núcleo primitivo, o palácio manteve a sua frontaria, muito alterada no séc. XIX pelo acrescento de dois pisos superiores,o terraço de gaveto, cujas paredes de fundo surgem decoradas por belos azulejos historiados, e o portal aberto na sua fachada à direita do Arco do Chanceler. Este imóvel encontra-se Em Vias de Classificação.
Nota:
Chanceler-Mor: Era como o segundo ofício da casa real, subordinado ao Regedor e Governador da Casa da Justiça da Corte de El-Rei.
Tinha como função o exame se destinava a impedir que as decisões contrariassem as Ordenações ou o Direito. Caso se verificasse a colisão de alguma carta contra o direito vigente, o chanceler-mor não a mandaria selar e redigiria sobre ela a sua "glosa"ou parecer negativo, posteriormente julgada em Mesa pelo chanceler e desembargadores do Paço, sendo imediatamente anulado o diploma em causa.
Se nada de ilegal estivesse contido no diploma, o chanceler-mor mandá-lo-ia selar com o selo régio e fá-lo-ia entregar às partes interessadas, que o levantariam, mediante o pagamento de certos direitos.
Outra função cometida ao chanceler-mor era a da publicitação das leis: estas eram registadas e anunciadas no próprio dia da sua emissão, enviando-se o respectivo traslado, com o sinal do chanceler-mor e selo régio, aos corregedores das comarcas, passando as mesmas leis a vigorar plenamente três meses depois da respectiva publicação na Chancelaria-Mor.
Competia ao chanceler-mor fazer registar os actos públicos de especial relevância, receber o juramento dos mais altos funcionários do Estado, entre os quais o de condestável, de regedor da Casa da Suplicação, de vedores da Fazenda, de almirantes e de marechal, de bem e fielmente cumprirem seus ofícios, e julgar possíveis ilegalidades ("suspeições") cometidas por desembargadores do Paço, vedores e conselheiros da Fazenda, conselheiros Ultramarinos, e ainda de outros funcionários.
Por costume, desde o século XVI, era chanceler-mor do Reino o mais antigo desembargador do Paço.
À Chancelaria-Mor da Corte e Reino foi dado Regimento em16 de Janeiro de 1589.
Era repartição responsável por uma considerável fonte de receita, uma vez que a passagem e autenticação das cartas pela Chancelaria-Mor obrigava ao pagamento de direitos. O Regimento da Chancelaria-Mor da Corte e Reino especifica que as partes interessadas haviam de pagar determinados direitos pelas cartas de dignidades e ofícios, pelas cartas de doações, tenças e outras mercês, pelas cartas de padrão, pelas cartas de confirmação, por sucessão em bens da Coroa, por cartas de privilégios e liberdades, e, ainda, os direitos de mercês e doações (proporcionais aos valores doados) e os direitos das cartas de justiça (cartas de citação, cartas testemunháveis, cartas de inquirição, ou de exame).
Finalmente, as partes condenadas pagavam a dízima das sentenças que passassem pela Chancelaria-Mor da Corte e Reino. Registe-se que o pagamento da dízima das sentenças condenatórias se estendia a todos os tribunais em que as mesmas fossem proferidas.
Na designação de Chancelaria-Mor da Corte e Reino está presente o primitivo sentido de Chancelaria da Corte do Rei e, por consequência, da mais alta chancelaria do Reino. A permanência da expressão Corte gerará, nos séculos XVII e XVIII, ambiguidades relativamente à Chancelaria da Casa da Suplicação, nesse período entendida também como Chancelaria da Corte, fazendo notar José Anastácio de Figueiredo, já em 1790, e a propósito de uma Ordenação de D. Sebastião, de 2 de janeiro de 1560, na qual por Chancelaria da Corte se deveria entender a Chancelaria-Mor, por oposição à Chancelaria da Casa da Suplicação. No entanto, na época de José Anastácio de Figueiredo, por Chancelaria da Corte estava implícita a referência imediata à Chancelaria da Casa da Suplicação.
Se nada de ilegal estivesse contido no diploma, o chanceler-mor mandá-lo-ia selar com o selo régio e fá-lo-ia entregar às partes interessadas, que o levantariam, mediante o pagamento de certos direitos.
Outra função cometida ao chanceler-mor era a da publicitação das leis: estas eram registadas e anunciadas no próprio dia da sua emissão, enviando-se o respectivo traslado, com o sinal do chanceler-mor e selo régio, aos corregedores das comarcas, passando as mesmas leis a vigorar plenamente três meses depois da respectiva publicação na Chancelaria-Mor.
Competia ao chanceler-mor fazer registar os actos públicos de especial relevância, receber o juramento dos mais altos funcionários do Estado, entre os quais o de condestável, de regedor da Casa da Suplicação, de vedores da Fazenda, de almirantes e de marechal, de bem e fielmente cumprirem seus ofícios, e julgar possíveis ilegalidades ("suspeições") cometidas por desembargadores do Paço, vedores e conselheiros da Fazenda, conselheiros Ultramarinos, e ainda de outros funcionários.
Por costume, desde o século XVI, era chanceler-mor do Reino o mais antigo desembargador do Paço.
À Chancelaria-Mor da Corte e Reino foi dado Regimento em16 de Janeiro de 1589.
Era repartição responsável por uma considerável fonte de receita, uma vez que a passagem e autenticação das cartas pela Chancelaria-Mor obrigava ao pagamento de direitos. O Regimento da Chancelaria-Mor da Corte e Reino especifica que as partes interessadas haviam de pagar determinados direitos pelas cartas de dignidades e ofícios, pelas cartas de doações, tenças e outras mercês, pelas cartas de padrão, pelas cartas de confirmação, por sucessão em bens da Coroa, por cartas de privilégios e liberdades, e, ainda, os direitos de mercês e doações (proporcionais aos valores doados) e os direitos das cartas de justiça (cartas de citação, cartas testemunháveis, cartas de inquirição, ou de exame).
Finalmente, as partes condenadas pagavam a dízima das sentenças que passassem pela Chancelaria-Mor da Corte e Reino. Registe-se que o pagamento da dízima das sentenças condenatórias se estendia a todos os tribunais em que as mesmas fossem proferidas.
Na designação de Chancelaria-Mor da Corte e Reino está presente o primitivo sentido de Chancelaria da Corte do Rei e, por consequência, da mais alta chancelaria do Reino. A permanência da expressão Corte gerará, nos séculos XVII e XVIII, ambiguidades relativamente à Chancelaria da Casa da Suplicação, nesse período entendida também como Chancelaria da Corte, fazendo notar José Anastácio de Figueiredo, já em 1790, e a propósito de uma Ordenação de D. Sebastião, de 2 de janeiro de 1560, na qual por Chancelaria da Corte se deveria entender a Chancelaria-Mor, por oposição à Chancelaria da Casa da Suplicação. No entanto, na época de José Anastácio de Figueiredo, por Chancelaria da Corte estava implícita a referência imediata à Chancelaria da Casa da Suplicação.
Fonte: Wikipédia e Lisboa Interativa
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