Alfama

Alfama

EMEL - não existe juridicamente?


A propósito do texto que escrvi sobre o estacionamento encontrei este texto da revista Automotor que vem falar sobre a EMEL.


Passo a transcrever:


"A EMEL nunca existiu

Um dia a casa vem abaixo. Tragédia que facilmente acontece quando as fundações que a sustentam estão presas na atmosfera. Ora, tais noções básicas de construção civil não deviam apanhar de surpresa o actual presidente da Câmara Municipal de Lisboa (CML), Carmona Rodrigues, dada a sua recente – ainda que efémera – passagem pelo ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Mas enquanto o autarca, ao melhor estilo do seu antecessor, Santana Lopes, avança perante os gravadores dos jornalistas com a intenção de alargar as competências dos fiscais da Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa (EMEL), a fim de estes poderem multarem os veículos infractores mesmo fora das áreas reservadas aos parquímetros, a AutoMotor tem algo a sugerir-lhe, muito modestamente, como alvo prioritário das suas atenções: é que, segundo apurámos, e revelamos em primeira mão nestas páginas, a EMEL não tem quaisquer bases legais. Nem estrutura que a sustente do ponto de vista jurídico. E, tal como um prédio degradado, poderá estar à beira de ruir pelos alicerces.
Onde pára a escritura? A nossa revista sabe ainda mais... Precisamente ao mesmo tempo que o leitor estiver a ler estas páginas, estará quase concluído um processo interposto pela Associação de Defesa do Condutor (ADEC), e conduzido pelo advogado Nuno Ribeiro, que dará muitas dores de cabeça a Carmona Rodrigues e ao vereador do Trânsito, António Monteiro – que acumula com o cargo de presidente da EMEL.
A acção, que obrigou este jurista a dois meses de trabalho aturado e exclusivo, nasceu quase por acaso, quando, a propósito de uma pequena notícia da RTP, relacionada com um reboque alegadamente indevido, se chegava à conclusão de que ninguém na EMEL sabia da existência e até da obrigatoriedade de uma escritura pública na génese da empresa.
O episódio ficou-lhe na retina. E as investigações confirmaram não haver ninguém que respondesse por semelhante documento – da parte da administração da EMEL também não houve qualquer resposta às várias perguntas colocadas pela AutoMotor sobre o assunto.
Qual a gravidade desta lacuna? “É que a EMEL, simplesmente, não existe sem ela”, afirma Nuno Ribeiro, explicando ainda que, “até 1998, não havia lei das empresas municipais, por isso, estas eram constituídas por escritura pública ou por decreto”. A partir de 1998, “apenas por escritura pública poderiam ser criadas empresas municipais”, conforme consta no Artigo 5º da Lei 58/98 de 18 de Agosto (alínea 1), publicado em Diário da República (DR). “Algo que não aconteceu”, enfatiza o advogado.

Significa isto que não bastava aos responsáveis escrever no site da empresa que a EMEL “foi criada”. Não. “A informação que a própria EMEL disponibiliza é que foi constituída por deliberação da assembleia, sob proposta da CML”, diz o jurista.

Enquanto a primeira ilegalidade é uma questão de forma, a segunda é de substância. Vejamos o argumento da acusação: “Em termos muito simples, aquilo que a EMEL faz é arrendar uma parcela da via pública. A pessoa paga para lá deixar a viatura algum tempo. Isto traduz-se na figura de um contrato de arrendamento. Só que as vias são do domínio público, propriedade do Estado, e, como tal, não podem ser objecto de quaisquer negócios: não podem ser vendidas, arrendadas, compradas... Todos os juristas sabem que qualquer coisa que esteja fora do comércio não pode ser objecto de negócios jurídicos. E é isso que a EMEL faz: arrenda-nos algo que não pode arrendar. Isto é algo que se aprende no primeiro ano do curso de Direito”.

Bloqueamento desproporcional
Consoante vamos privando com a acção elaborada pela ADEC, mais a EMEL parece não ter chão nem tecto. Partindo do princípio de que tudo isto estava bem – “e já vimos que não está”, reafirma o advogado – a actividade desta empresa viola dois direitos constitucionais: o da igualdade e o da personalidade. “Suponhamos que eu sou utente da EMEL, em Lisboa, e tenho de pagar uma determinada quantia. Mas se for utente de outra empresa do mesmo género, já pago menos. E até se dá o caricato de, na mesma rua, de um lado do passeio haver parquímetros e do outro não. Há aqui um direito de Igualdade que é ferido! E, no fundo, quem é obrigado a pagar? A pessoa que não tem alternativas eficazes aos transportes públicos ou que não tem dinheiro para pagar o estacionamento numa garagem. Isto é inconstitucional”, defende.

O segundo atropelo constitucional, relacionado com a personalidade, prende-se com o facto de o bloqueamento e subsequente reboque dos veículos ser “manifestamente desproporcional”. Só porque não se paga uma determinada quantia – que nem sequer devia ser paga –, a pessoa fica privada do seu automóvel por um período de tempo. Isto viola o Artigo 193º do Código de Processo Penal, quando este diz que “deve ser aplicada a sanção menos grave que seja proporcional à situação”. Que é justamente aquilo que não acontece aqui. “É muito exagerado que, por não se pagar 27 cêntimos, se possa ficar privado do carro. E ter ainda de pagar mais 60 euros e outros 30 euros no processo judicial. É absurdamente desequilibrante”, adianta Nuno Ribeiro à nossa revista.

Poderíamos ainda mencionar os métodos de pagamento. Porque não dão as máquinas troco e algumas vão ao ponto de cobrar 27 cêntimos por meia hora, não aceitando moedas de dois cêntimos, o que equivale a um roubo de dois cêntimos (assunto já abordado pela AutoMotor)? Ou porque motivo obrigam os utentes a ter PMB ou moedas trocadas? “A legalidade é também aqui muito duvidosa. Todos os meios de pagamento em circulação deveriam dar, até o cheque. Algo que acontece no estacionamento subterrâneo. Não pode ser obrigatório ter moedas ou PMB, principalmente quando não dão troco”, defende.
Uma longa batalha...O rosto do processo
Nuno José Ribeiro é um nome que a administração da EMEL não deverá esquecer nos próximos anos. Talvez nunca o venha a conseguir, se este advogado, de 34 anos, levar de vencida este megaprocesso, como acredita piamente, que ameaça fazer ruir pelas bases uma das mais “odiadas” empresas municipais. Até porque esta, segundo afiança, “nunca existiu”, à letra da lei. Preparado para lutar por um processo que poderá demorar entre cinco e seis anos, caso chegue até ao Supremo Tribunal Administrativo, Nuno Ribeiro reclama, enquanto mandatário da ADEC, tão somente o reconhecimento da inexistência jurídica da EMEL, e, por consequência, o desfazer de todos os negócios jurídicos da empresa, assegurando que nenhuma outra EMEL possa, no futuro, explorar as vias de circulação e as nossas ruas. Isto e ainda o extorno devido aos milhares de utentes, alusivo aos últimos 10 anos de actividade ilegal. A AutoMotor deu-se ao trabalho e, com a ajuda de uma calculadora, facilmente concluiu que, na última década, só em tickets dos parquímetros terá gasto indevidamente perto de 8000 euros, a uma média diária de três euros. A estes valores terão de adicionar-se as centenas de multas, os reboques, o troco que não é dado pelas máquinas, bem como um cálculo relativo ao tempo de produtividade perdido à procura da moeda.

Na essência, como resume o jurista, uma vez provada em sede própria a nulidade da EMEL, os utentes terão direito a ver-se ressarcidos por tudo isto, pois “andaram a sustentar uma empresa inexistente”. E não se pense que o simples facto de a data da “pseudo-criação” ser de há 10 anos poderá, eventualmente, ditar a prescrição do processo. “Quando estamos face a uma situação de nulidade jurídica, as consequências patrimoniais dessa situação não prescrevem”.
Resta agora esperar que a acção dê entrada no tribunal, que o juiz seja constituído, bem como encontrado o número do processo, a fim de ser publicado em DR – nessa altura, e dado tratar-se de uma acção popular administrativa, será também editada, noutras publicações (ditas normais), o anúncio, dando conhecimento ao público dos contornos do processo, a fim de possibilitar aos eventuais interessados o exercício do seu direito de auto-exclusão. Direito de que o autor desta peça abdicará, já que será o primeiro a juntar o nome à acção judicial, para contar, em tempo útil, a continuação desta longa história que começa nestas páginas e acabará na barra do tribunal."


Acresce que poderá ser possível solicitar a nulidade da existência da EMEL, pois de acordo com o art. 42º da referida Lei 58/98 "No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação, as empresas municipais já constituídas deverão adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei."

E adequar os estatutos era no prazo de um ano, a contar de 1998, elaborar uma escritura pública. Muita água ainda vai correr debaixo desta ponte.

Sem comentários:

Arquivo do blogue

Acerca de mim